sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Decreto - Lei do Recurso Hierárquico

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
 DL n.º 442/91, de 15 de Novembro

Citando:


SUBSECÇÃO III
Do recurso hierárquico
Artigo 166.º
Objecto



Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.



Artigo 167.º
Espécies e âmbito

1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.
2 - Ainda que o acto de que se interpõe recurso hierárquico seja susceptível de recurso contencioso, tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados naquele.



Artigo 168.º
Prazos de interposição

1 - Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.
2 - O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa.



Artigo 169.º
Interposição

1 - O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes. 2 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
3 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.



Artigo 170.º
Efeitos

1 - O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
2 - O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
3 - O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.



Artigo 171.º
Notificação dos contra-interessados

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.



Artigo 172.º
Intervenção do órgão recorrido

1 - No mesmo prazo referido no artigo anterior deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
2 - Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 6/96, de 31/01
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11





Artigo 173.º
Rejeição do recurso

O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:
a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente;
b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;
c) Quando o recorrente careça de legitimidade;
d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.



Artigo 174.º
Decisão

1 - O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.
2 - O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.



Artigo 175.º
Prazo para a decisão

1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 6/96, de 31/01
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11


A Saga Continua!



Eis que a saga desta telenovela intitulada "O Dito Pelo Não Dito" continua.

  Enquanto professores acatam ao apelo da FENPROF de comparecerem na Avenida 5 de Outubro, para protestar contra a incoerência dos horários a concurso das listas da BR, (Os professores que foram "ilegalmente" ultrapassados no concurso de colocação vão concentrar-se hoje, em Lisboa, frente às instalações do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e dizem que só abandonam o local quando o problema estiver resolvido.) surgem nas noticias de hoje, a primeira facadinha pelas costas de contradições ao que disseram que afinal não disseram, citando:
- Público - "A Associação Nacional de Directores de Agrupamentos e Escolas Públicas concluiu hoje, após uma reunião no Ministério da Educação, que a polémica em torno da colocação de professores terá surgido de “erros de interpretação” da lei." , ou seja, a mesma associação nacional de directores que outrora veio a publico dizer que tinham sido impossibilitados de colocar a opção anual nos horários, após reunir com o MEC, APÓS REUNIR, convenientemente dizem agora que foi um "erro de interpretação". (Cá para nós foram "apertados" ou congratulados abonatóriamente).
  Mediante as novidades destes desenvolvimentos, lamentavelmente, há que dizer que o recurso hierárquico vai cair em saco roto. As únicas formas de provar as tais "irregularidades" era ir ter com os directores de escola e pedir um documento escrito onde afirmassem taxativamente a necessidade do horário em questão (se era temporário ou anual). Duvido que depois desta reunião com o MEC alguém venha diferir em papel que a sua necessidade era efectivamente anual e não temporária. Caíram por terra todas as argumentações em que nos podíamos agarrar.
  Não querendo fazer juízos de valor, o apelo da FENPROF, deixou de ter fundamento, agora percebo as palavras o Ministro da Educação de ontem, em que manifestação de hoje "não têm razão de ser". Os professores depois disto serão "enxovalhados" em publico pela opinião pública, uma vez que está reforçada a ideia de que tudo está pela Lei, mesmo que a gente que é atingido por ela saiba bem que assim não é.
  A prova disso está nas respostas à questão prévia do recurso hierárquico, veijam aqui.

Prudência foi uma palavra sensata utilizada por nós, ontem, como conselho!

Recurso Hierárquico da Bolsa de Recrutamento

   Mediante os acontecimentos do dia de ontem, eis que a DGHRE disponibilizou o Recurso Hierárquico à Bolsa de Recrutamento BR2.

  

   Contudo, no dia de hoje, muitas dúvidas se mantêm.
   O nosso conselho é PRUDÊNCIA. É importante que pensem e reflictam na melhor forma/procedimento a ter na reclamação à BR, com especial atenção à argumentação que alegarem na reclamação.
   É mais do que certo, através das afirmações subjacentes de ontem, que algo foi "mexido" na plataforma que consequentemente veio despoletar isto dos horários temporários que afinal poderão se anuais, muitas são as alegações em afirmativo por parte de directores, mas lembrem-se, na BR não existem provas taxativamente, se nos fazemos entender. Argumentar com suposições questionáveis não é a melhor forma.
    A ausência de prova documental concreta, exige que a nossa argumentação seja objectiva e coerente. Aconselhem-se, aguardem pacientemente e não hajam impulsivamente.
  Uma confirmação oficial da DGRHE e/ou do MEC facilitaria tudo, mas tudo o que temos são suposições, sendo elas:

   - limites minimos só existem efectivamente para horários temporários (daí um mês estipulado), uando assim é tratasse de um contrato a termo incerto;
    -  ora se a DGRHE tentou alterar isso na aplicação informática poderá ter inconscientemente levado aos sistema informático (uma máquina) a converter tudo na mesma condição, isto é, mexeram no sitio certo mas o sistema conciderou para tudo aquela formula aplicada (sistemas informáticos);
    - o erro instalou-se pois horários anuais, como todos sabemos, são a contrato com termo certo, até final do ano;

   Seja como for, trata-se de sistemas operativos e não temos como provar que isso tenha acontecido sem indicação oficial da fonte, por isso, ao efectuarem a questão prévia o prazo do recurso fica suspenso até à resposta à mesma.
   Aconselhamos que ao redigirem a reclamação sejam cautelosos.
   Aguardaremos os futuros desenvolvimentos!