quinta-feira, 12 de abril de 2012
Alterações Constituição de Turmas
No universo blogesfera no blog do Ad DUO, foram publicadas informações relativas às novas regras de constituição de turmas...aqui ficam para consulta.
As matrículas para o 1.º ano de escolaridade iniciam no próximo dia 15 de abril, mas o despacho que as regulamenta vai ser alterado.
Disponibilizamos aqui o novo despacho, que aguarda publicação no Diário da República.
Da leitura rápida, dá para perceber:
5.3 - As turmas dos 5.º ao
12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos
e um máximo de 30 alunos.
5.5. Nos 7.º e 8.º anos de
escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do
conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20
alunos.
5.6 - Nos cursos
científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das
artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número
mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de
opção é de 20 alunos.
5.6.1 - É de 15
alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos artísticos
especializados.
5.8 - O desdobramento das
turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico
e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação
próprias.
5.11 - Na educação
pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de
25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de
um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a
15 o número de crianças confiadas a cada educador.
5.12 - Nos cursos
científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de
condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída
regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para
abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver
desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas
semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os
alunos restantes integram outra turma da mesma escola ou de
outra.
5.13 - A constituição ou a
continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao
estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do
Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise
de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, ouvido o conselho pedagógico.
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