CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DL n.º 442/91, de 15 de Novembro
Citando:
SUBSECÇÃO III
Do recurso hierárquico
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Artigo 166.º
Objecto
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Podem ser objecto de recurso hierárquico
todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes
hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal
possibilidade.
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Artigo 167.º
Espécies e âmbito
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1 - O recurso hierárquico é
necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não
insusceptível de recurso contencioso.
2 - Ainda que o acto de que se interpõe recurso hierárquico seja
susceptível de recurso contencioso, tanto a ilegalidade como a
inconveniência do acto podem ser apreciados naquele.
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Artigo 168.º
Prazos de interposição
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1 - Sempre que a lei não estabeleça
prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso
hierárquico necessário.
2 - O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo
estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa.
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Artigo 169.º
Interposição
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1 - O recurso hierárquico
interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos
os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere
convenientes.
2 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do
acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou
subdelegada.
3 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor
do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
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1 - O recurso hierárquico
necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei
disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não
execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
2 - O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que
se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha
feito.
3 - O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto
recorrido.
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Artigo 171.º
Notificação dos contra-interessados
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Interposto o recurso, o órgão competente
para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela
sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por
conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
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Artigo 172.º
Intervenção do órgão recorrido
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1 - No mesmo prazo referido no
artigo anterior deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o
recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o
recorrente da remessa do processo.
2 - Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os
elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência
do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir
o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o
órgão competente para conhecer do recurso.
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Artigo 173.º
Rejeição do recurso
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O recurso deve ser rejeitado nos
casos seguintes:
a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente;
b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;
c) Quando o recorrente careça de legitimidade;
d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
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1 - O órgão competente para
conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as
excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a
competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também
modificá-lo ou substituí-lo.
2 - O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso,
anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a
realização de nova instrução ou de diligências complementares.
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Artigo 175.º
Prazo para a decisão
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1 - Quando a lei não fixe prazo
diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias
contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele
conhecer.
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias
quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências
complementares.
3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido
tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
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