terça-feira, 27 de setembro de 2011

"O vira casacas!"

“A procura de docentes é agora muito menor”

Adalmiro Fonseca, Pres. Ass. Nac. Directores de Agrupamentos de Escolas Públicas, fala sobre colocação dos professores

 
  Engraçado o que uma reunião com o MEC pode fazer...
  Depois de ter prometido se aliar aos sindicatos para reparar os erros detectados nas listas de colocação, afirmando mesmo que os directores ao acederem à aplicação de pedido de horários, apenas conseguiam estipular para horários temporários, vai que o MEC o chama para um reunião e o decurso da história vira da noite para o dia.
  Segundo as manchetes dos jornais que intitulavam “Ministério e Directores chegam a um acordo”, o representante da Associação Nacional de Directores de Agrupamentos veio logo contra argumentar que afinam tudo não passava de um erro de interpretação da lei.
  Para culminar além de chamar os professores de ignorantes face à lei (leis que conhecem de trás para a frente, melhor que qualquer passagem bíblica), agora vêm reforçar que a aplicação funcionou como sempre e que a diminuição de horários anuais se deve à menor procura de professores. Essa menor procura de professores devesse, por sua vez, à nova reorganização escolar e à contenção de custos.
  Caro senhor Adalmiro Fonseca, que tudo isto se deve à contenção de custos, já a gente sabe, só era escusado fazer "jogo sujo".
     Pena é que os directores se esqueçam que fazendo bem as contas do número de professores efectivos a leccionar, sejam na sua maioria professores contratados, sem nós as escolas não funcionariam de todo, e muitos de nós a trabalhar incertamente e precariamente, mas lá nos vamos sujeitando "pelo pão nosso de cada dia".
    Quanto ao senhor é de lamentar que para não sofrer represálias e/ou ser destituído do seu cargo, se tenha tornado um vira casacas.
   Mas enfim, antes milhares de professores no desemprego que o senhor!

O seu a seu dono!

  Todos se lembraram com certeza do caso da Educadora filha de um vereador da câmara que por "coincidência" ficou colocada numa escola onde outras colegas muito mais graduadas e com tempo de serviço ficaram excluídas.

  A coincidência foi tanto que a justiça foi feita e a educadora foi destituída do lugar.

  Haja alguma justiça!

Escola de Almancil anula concurso

O Agrupamento de Escolas de Almancil anulou o concurso em que foi colocada a educadora Isabel Santos Moreno, filha do vereador da Câmara de Loulé, Aníbal Sousa Moreno, após uma acção da Inspecção-Geral da Educação.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

DGRHE - 3ª Bolsa de Recrutamento

   Ao longo do dia hoje, a DGRHE, lançará as listas de colocados da 3ª Bolsa de Recrutamento, tal como aconceceu nas BR's anteriores, estaremos atentos para publicar as listas e divulgá-las.
  Assim que as listas fiquem disponíveis atualizaremos este "post".   Boa sorte a todos!
   (Nota: Por lapso no cabeçalho das listas diz 2ª BR mas não são mesmo as listas da BR 3)
(continuaremos a actualizar as listas assim que disponíveis)
210 – Português e Francês (Blog Dear Lindo)
220 – Português e Inglês
260 – Educação Física (Blog Dear Lindo)
300 – Português (Prof-Admin)
310 – Latim e Grego
320 – Francês
330 – Inglês
340 – Alemão
350 – Espanhol (não há lista)
400 – História
410 – Filosofia
420 – Geografia (Prof-admin)
500 – Matemática (Blog Dear Lindo)
510 – Físico e Química (Blog Dear Lindo)
520 – Biologia e Geologia (Blog Dear Lindo)
540 – Electrotecnia
550 – Informática (Prof-admin)
560 – Ciências Agro-Pecuárias
600 – Artes Visuais
610 – Música
910 – Ensino Especial (Blog Dear Lindo)
920 – Ensino Especial
930 – Ensino Especial

sábado, 24 de setembro de 2011

Nota de Esclarecimento do Ministério da Educação

O Ministérios editou uma Nota de Esclarecimento no dia 23/09/2011.

Concurso docente – Bolsa de Recrutamento
O Ministério da Educação e Ciência, face às recentes notícias sobre o processo concursal de professores, vem esclarecer o modo e a forma como todo o processo decorreu, permitindo assim o total esclarecimento da situação.
O concurso
O modelo de concurso de professores apresenta diferenças significativas no modo de operacionalização entre o concurso anual das necessidades transitórias (realizado em 31 de Agosto) e as bolsas de recrutamento (realizadas em 12 e 19 de Setembro). Essas diferenças decorrem da lei que regula os concursos de professores, conforme é adiante referido:
i) No concurso anual das necessidades transitórias de 31 de Agosto, os candidatos ao concurso foram ordenados de acordo com a sua graduação profissional. A cada professor foi atribuído um horário tomando em conta o seu posicionamento na lista ordenada e a ordem das suas preferências manifestadas, relativamente às escolas em que desejavam ficar colocados num horário de trabalho;
ii) Nas Bolsas de Recrutamento de 12 e 19 de Setembro, os professores mantêm a sua ordenação, mas as suas preferências pelas escolas são agora consideradas em conjunto e sem qualquer ordenação. Assim, a um determinado horário será atribuído o primeiro professor da lista que tenha escolhido a escola a que o horário pertence.
A Candidatura
O concurso iniciou-se a 26 de Abril de 2011 com o processo de candidatura no qual os candidatos definiram as suas escolhas e preferências:
i) Intervalo de horário (completo ou incompleto);
ii) Duração do horário (anual e/ou temporário);
iii) Indicação das escolas da sua preferência.
A manifestação das necessidades pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas para a bolsa de recrutamento
As escolas introduziram os horários de que necessitavam na aplicação do concurso, definindo, entre outros, o grupo de recrutamento, a duração do horário (anual ou temporário) e o número de horas disponibilizadas em cada um.
No que concerne à duração prevista dos horários a concurso, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas puderam, tal como em 2010/2011, optar entre horários anuais ou temporários, seleccionando na aplicação informática a opção correspondente à necessidade pedida:
  • horário anual - horário cujo contrato dura até 31/08/2012;
  • horários temporários - aqueles que não têm um termo certo, ou seja, que se mantêm enquanto a necessidade que lhes deu origem subsistir, tendo por limite mínimo o prazo de 30 dias e por limite máximo o termo do ano escolar.
Os horários pedidos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas foram ordenados do seguinte modo: primeiro os horários de duração anual completos, seguidos dos horários de duração anual incompletos e, por fim, pelos horários de duração temporária.
A operacionalização do concurso da Bolsa de Recrutamento de 19 de Setembro
Entre os dias 12 e 19 de Setembro, as escolas introduziram na aplicação informática, a que só elas têm acesso, os horários para os quais necessitavam de professores. Depois de ordenados os horários introduzidos pelas escolas, procedeu-se à colocação de candidatos da bolsa de recrutamento de 19 de Setembro, sendo o primeiro horário atribuído ao candidato melhor graduado do grupo de recrutamento que tenha manifestado preferência pela escola que declarou a necessidade e que se apresente a concurso nas condições necessárias para o respectivo horário (duração do horário – anual ou temporário – e intervalo de horário). As diferentes opções de cada candidato são rigorosamente respeitadas neste processo.
No sentido de procurar esclarecer de forma cabal e transparente todo o processo de concurso de professores, o Ministério da Educação e Ciência reforça ainda o seguinte:
Nas 2ª bolsa de recrutamento, a 19 de Setembro, foram colocados a concurso pelas escolas 459 horários anuais e 2994 horários temporários. O menor número de horários anuais a concurso na bolsa de recrutamento de 19 de Setembro relativamente a anos anteriores decorreu do facto dos horários anuais terem sido colocados a concurso na bolsa de recrutamento de 12 de Setembro.
O Ministério da Educação e Ciência assegura que nenhum professor foi ultrapassado por outro professor menos bem posicionado na lista ordenada, se ambos se apresentaram a concurso nas mesmas condições e opções – duração de horário pretendido, intervalo de horário e preferências de escola.
O concurso docente organizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação cumpriu escrupulosamente o estabelecido no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro tendo utilizado este ano lectivo de 2011/2012 a mesma a aplicação informática utilizada no ano de 2010/2011 e que provou ser sólida do ponto de vista técnico e procedimental.
Todo o horário não atribuído na Bolsa de Recrutamento é disponibilizado para a contratação de escola. Nessa situação, a legislação que passa a regulamentar a contratação a nível de escola determina o carácter de horário temporário, com um período mínimo de contrato de 30 dias e um máximo até ao final do ano escolar. Todos os candidatos ao concurso de professores podem concorrer aos horários com contratos a nível de escola, independentemente das suas anteriores opções recaírem sobre horários anuais, pois estas, na contratação a nível de escola não se aplicam.
O Ministério da Educação e Ciência dá assim por esclarecida toda a situação, assegurando que o concurso de professores de 2011/2012 decorre com toda a normalidade, transparência e rigor.
O Ministério da Educação e Ciência realça o trabalho e empenho de todos os professores, escolas e restantes elementos da comunidade educativa que proporcionaram que o ano lectivo se tenha iniciado com a tranquilidade necessária.

Fim de Semana!

  Fim-de-semana para que te quero! Depois de mais uma semana atribulada, o descanso é merecido… Descontrair, pois segunda-feira há mais! BR3 possivelmente a caminho… Prof-Admin


Última Descoberta!

  Após uma leitura atenta dos jornais, notícias relevantes sobre que mais desenvolvimentos poderiam advir, deparamo-nos com mais uma nova forma de ver e comprovar que realmente o lançamento de horários (anuais ou temporários), foram forjados.

  Se não vejam o post editado no Blog Professores Lusos, que plagiamos para aqui:

“O colega lm do fórum do Educare descobriu um dos erros na distribuição de horários na aplicação electrónica da Bolsa de Recrutamento. Mas mais do que indicar a descoberta, conseguiu prová-la de forma absolutamente inequívoca conforme se pode ler, clicando nos seguintes links (aconselho leitura sequencial, pela ordem abaixo colocada):




D) "atéINVERTERAM a ordem de entrada na DGRHE"

Para ajudar à prova, convém que depois de lerem com muita atenção o que o colega lm descobriu, cruzem com a tabela que entretanto o Arlindo elaborou.”
 


   Já é certo e sabido que este concurso tem tido de tudo e mais alguma coisa, só falta o ingrediente mais importante – TRANSPARENCIA. Tentam a todo o custo esconder as trapalhadas que fazem. Bem haja aqueles que vão descodificando novas visões de provar que aquilo que afirmamos não são ilusões de óptica e devaneios da nossa parte.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Decreto - Lei do Recurso Hierárquico

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
 DL n.º 442/91, de 15 de Novembro

Citando:


SUBSECÇÃO III
Do recurso hierárquico
Artigo 166.º
Objecto



Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.



Artigo 167.º
Espécies e âmbito

1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.
2 - Ainda que o acto de que se interpõe recurso hierárquico seja susceptível de recurso contencioso, tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados naquele.



Artigo 168.º
Prazos de interposição

1 - Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.
2 - O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa.



Artigo 169.º
Interposição

1 - O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes. 2 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
3 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.



Artigo 170.º
Efeitos

1 - O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
2 - O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
3 - O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.



Artigo 171.º
Notificação dos contra-interessados

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.



Artigo 172.º
Intervenção do órgão recorrido

1 - No mesmo prazo referido no artigo anterior deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
2 - Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 6/96, de 31/01
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11





Artigo 173.º
Rejeição do recurso

O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:
a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente;
b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;
c) Quando o recorrente careça de legitimidade;
d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.



Artigo 174.º
Decisão

1 - O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.
2 - O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.



Artigo 175.º
Prazo para a decisão

1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 6/96, de 31/01
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11


A Saga Continua!



Eis que a saga desta telenovela intitulada "O Dito Pelo Não Dito" continua.

  Enquanto professores acatam ao apelo da FENPROF de comparecerem na Avenida 5 de Outubro, para protestar contra a incoerência dos horários a concurso das listas da BR, (Os professores que foram "ilegalmente" ultrapassados no concurso de colocação vão concentrar-se hoje, em Lisboa, frente às instalações do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e dizem que só abandonam o local quando o problema estiver resolvido.) surgem nas noticias de hoje, a primeira facadinha pelas costas de contradições ao que disseram que afinal não disseram, citando:
- Público - "A Associação Nacional de Directores de Agrupamentos e Escolas Públicas concluiu hoje, após uma reunião no Ministério da Educação, que a polémica em torno da colocação de professores terá surgido de “erros de interpretação” da lei." , ou seja, a mesma associação nacional de directores que outrora veio a publico dizer que tinham sido impossibilitados de colocar a opção anual nos horários, após reunir com o MEC, APÓS REUNIR, convenientemente dizem agora que foi um "erro de interpretação". (Cá para nós foram "apertados" ou congratulados abonatóriamente).
  Mediante as novidades destes desenvolvimentos, lamentavelmente, há que dizer que o recurso hierárquico vai cair em saco roto. As únicas formas de provar as tais "irregularidades" era ir ter com os directores de escola e pedir um documento escrito onde afirmassem taxativamente a necessidade do horário em questão (se era temporário ou anual). Duvido que depois desta reunião com o MEC alguém venha diferir em papel que a sua necessidade era efectivamente anual e não temporária. Caíram por terra todas as argumentações em que nos podíamos agarrar.
  Não querendo fazer juízos de valor, o apelo da FENPROF, deixou de ter fundamento, agora percebo as palavras o Ministro da Educação de ontem, em que manifestação de hoje "não têm razão de ser". Os professores depois disto serão "enxovalhados" em publico pela opinião pública, uma vez que está reforçada a ideia de que tudo está pela Lei, mesmo que a gente que é atingido por ela saiba bem que assim não é.
  A prova disso está nas respostas à questão prévia do recurso hierárquico, veijam aqui.

Prudência foi uma palavra sensata utilizada por nós, ontem, como conselho!

Recurso Hierárquico da Bolsa de Recrutamento

   Mediante os acontecimentos do dia de ontem, eis que a DGHRE disponibilizou o Recurso Hierárquico à Bolsa de Recrutamento BR2.

  

   Contudo, no dia de hoje, muitas dúvidas se mantêm.
   O nosso conselho é PRUDÊNCIA. É importante que pensem e reflictam na melhor forma/procedimento a ter na reclamação à BR, com especial atenção à argumentação que alegarem na reclamação.
   É mais do que certo, através das afirmações subjacentes de ontem, que algo foi "mexido" na plataforma que consequentemente veio despoletar isto dos horários temporários que afinal poderão se anuais, muitas são as alegações em afirmativo por parte de directores, mas lembrem-se, na BR não existem provas taxativamente, se nos fazemos entender. Argumentar com suposições questionáveis não é a melhor forma.
    A ausência de prova documental concreta, exige que a nossa argumentação seja objectiva e coerente. Aconselhem-se, aguardem pacientemente e não hajam impulsivamente.
  Uma confirmação oficial da DGRHE e/ou do MEC facilitaria tudo, mas tudo o que temos são suposições, sendo elas:

   - limites minimos só existem efectivamente para horários temporários (daí um mês estipulado), uando assim é tratasse de um contrato a termo incerto;
    -  ora se a DGRHE tentou alterar isso na aplicação informática poderá ter inconscientemente levado aos sistema informático (uma máquina) a converter tudo na mesma condição, isto é, mexeram no sitio certo mas o sistema conciderou para tudo aquela formula aplicada (sistemas informáticos);
    - o erro instalou-se pois horários anuais, como todos sabemos, são a contrato com termo certo, até final do ano;

   Seja como for, trata-se de sistemas operativos e não temos como provar que isso tenha acontecido sem indicação oficial da fonte, por isso, ao efectuarem a questão prévia o prazo do recurso fica suspenso até à resposta à mesma.
   Aconselhamos que ao redigirem a reclamação sejam cautelosos.
   Aguardaremos os futuros desenvolvimentos!