quinta-feira, 12 de abril de 2012
Alterações Constituição de Turmas

As matrículas para o 1.º ano de escolaridade iniciam no próximo dia 15 de abril, mas o despacho que as regulamenta vai ser alterado.
Disponibilizamos aqui o novo despacho, que aguarda publicação no Diário da República.
Da leitura rápida, dá para perceber:
5.3 - As turmas dos 5.º ao
12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos
e um máximo de 30 alunos.
5.5. Nos 7.º e 8.º anos de
escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do
conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20
alunos.
5.6 - Nos cursos
científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das
artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número
mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de
opção é de 20 alunos.
5.6.1 - É de 15
alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos artísticos
especializados.
5.8 - O desdobramento das
turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico
e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação
próprias.
5.11 - Na educação
pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de
25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de
um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a
15 o número de crianças confiadas a cada educador.
5.12 - Nos cursos
científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de
condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída
regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para
abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver
desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas
semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os
alunos restantes integram outra turma da mesma escola ou de
outra.
5.13 - A constituição ou a
continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao
estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do
Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise
de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, ouvido o conselho pedagógico.
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